LEI 11906/2009

Lei 11.906, de 2009

Lei 11.906, de 2009

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Art. 8º - O Instituto Brasileiro de Museus sucederá o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN nos direitos, deveres e obrigações decorrentes de convênios ou outros instrumentos firmados relativamente às seguintes unidades:

I – Museu Casa da Hera;

II – Museu de Arte Religiosa e Tradicional de Cabo Frio;

III – Museu de Arte Sacra de Paraty; e

IV – Museu de Arte Sacra da Boa Morte.

Parágrafo único. Outras instituições museológicas, a qualquer tempo e na forma da legislação vigente, poderão ser integradas ou administradas pelo Ibram.