LEI 11906/2009

Lei 11.906, de 2009

Lei 11.906, de 2009

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Art. 7º - Integram o Ibram:

I – Museu Casa Benjamim Constant;

II – Museu Histórico de Alcântara;

III – Museu Casa das Princesas;

IV – Museu da Abolição;

V – Museu da Inconfidência;

VI – Museu da República;

VII – Museu das Bandeiras;

VIII – Museu das Missões;

IX – Museu de Arqueologia de Itaipu;

X – Museu de Biologia Professor Mello Leitão;

(Revogado)

XI – Museu do Diamante;

XII – Museu do Ouro/Casa de Borba Gato;

XIII – Museu Forte Defensor Perpétuo;

XIV – Museu Histórico Nacional;

XV – Museu Imperial;

XVI – Museu Lasar Segall;

XVII – Museu Nacional de Belas Artes;

XVIII – Museu Raymundo Ottoni de Castro Maya;

XIX – Museu Regional Casa dos Ottoni;

XX – Museu Regional de Caeté;

XXI – Museu Regional de São João Del Rey;

XXII – Museu Solar Monjardin;

XXIII – Museu Victor Meirelles; e

XXIV – Museu Villa-Lobos.