LEI 12016/2009

Lei do Mandado de Segurança Individual

Lei 12.016, de 2009

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Art. 14 - Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1º - Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

§ 2º - Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.

§ 3º - A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.

§ 4º - O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.