Art. 17 - Nas decisões proferidas em mandado de segurança e nos respectivos recursos, quando não publicado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do julgamento, o acórdão será substituído pelas respectivas notas taquigráficas, independentemente de revisão.
LEI 12016/2009
Lei do Mandado de Segurança Individual
Lei 12.016, de 2009
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