LEI 12016/2009

Lei do Mandado de Segurança Individual

Lei 12.016, de 2009

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Art. 20 - Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus.

§ 1º - Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que forem conclusos ao relator.

§ 2º - O prazo para a conclusão dos autos não poderá exceder de 5 (cinco) dias.