Art. 12 - O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.
LEI 12153/2009
Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Lei 12.153, de 2009
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