Art. 22 - Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados no prazo de até 2 (dois) anos da vigência desta Lei, podendo haver o aproveitamento total ou parcial das estruturas das atuais Varas da Fazenda Pública.
LEI 12153/2009
Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Lei 12.153, de 2009
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