Art. 24 - Não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no art. 23.
LEI 12153/2009
Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Lei 12.153, de 2009
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