LEI 12153/2009

Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública

Lei 12.153, de 2009

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Art. 17 - As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de 2 (dois) anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais.

§ 1º - A designação dos juízes das Turmas Recursais obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento.

§ 2º - Não será permitida a recondução, salvo quando não houver outro juiz na sede da Turma Recursal.