Art. 23 - Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.
LEI 12153/2009
Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Lei 12.153, de 2009
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