Art. 3º - O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
LEI 12153/2009
Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Lei 12.153, de 2009
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