Art. 12.
Previamente à sua aprovação, as metas compulsórias a que se refere o inciso I do caput do art. 11 desta Lei deverão ser submetidas a consulta pública.
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Art. 12.
Previamente à sua aprovação, as metas compulsórias a que se refere o inciso I do caput do art. 11 desta Lei deverão ser submetidas a consulta pública.