LEI 13576/2017

Lei 13.576, de 2017

Lei 13.576/2017

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Art. 29 - Os infratores às disposições desta Lei e às demais normas pertinentes ficarão sujeitos, nos termos de regulamento, às sanções administrativas e pecuniárias previstas na , sem prejuízo de outras de natureza civil e penal cabíveis.