LEI 13576/2017

Lei 13.576, de 2017

Lei 13.576/2017

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Art. 25 - Durante o período de suspensão ou de cancelamento do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis, a quantidade de biocombustível produzido, importado, comercializado, negociado, despachado ou entregue não surtirá efeito para fins de emissão de Créditos de Descarbonização.