Art. 9º-A. O não pagamento da participação do produtor de cana-de-açúcar destinada à produção de biocombustível prevista no art.
15-B desta Lei sujeitará o produtor de biocombustível a multa proporcional à quantidade de Crédito de Descarbonização que deixou de ser paga, sem prejuízo das demais sanções administrativas e pecuniárias previstas nesta , e de outras de natureza civil e penal cabíveis.
Parágrafo único. A multa a que se refere o caput deste artigo deverá variar, nos termos do regulamento, entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).