LEI 13576/2017

Lei 13.576, de 2017

Lei 13.576/2017

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Art. 27.

Na comercialização de biodiesel por meio de leilões públicos, deverão ser estabelecidos mecanismos e metas para assegurar a participação prioritária de produtores de biodiesel de pequeno porte e de agricultores familiares.

§ 1º - Regulamento estabelecerá as condições para a participação dos produtores de biodiesel de pequeno porte de que trata o caput deste artigo.

§ 2º - Para a definição de produtores de pequeno porte, aplica-se o disposto na .