Art. 10 - Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
LEI 6830/1980
Lei de Execuções Fiscais - LEF
Lei 6.830, de 1980
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