LEI 6830/1980

Lei de Execuções Fiscais - LEF

Lei 6.830, de 1980

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Art. 28 - O - Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor.

Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, os processos serão redistribuídos ao Juízo da primeira distribuição.