Art. 31 - Nos processos de falência, concordata, liquidação, inventário, arrolamento ou concurso de credores, nenhuma alienação será judicialmente autorizada sem a prova de quitação da Dívida Ativa ou a concordância da Fazenda Pública.
LEI 6830/1980
Lei de Execuções Fiscais - LEF
Lei 6.830, de 1980
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