Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.
LEI 6830/1980
Lei de Execuções Fiscais - LEF
Lei 6.830, de 1980
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