LEI 6830/1980

Lei de Execuções Fiscais - LEF

Lei 6.830, de 1980

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Art. 33 - O - Juízo, do Oficio, comunicará à repartição competente da Fazenda Pública, para fins de averbação no Registro da Dívida Ativa, a decisão final, transitada em julgado, que der por improcedente a execução, total ou parcialmente.