LEI 8934/1994

Lei nº 8934, de 1994

Lei 8934/1994

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Art. 20 - As sessões ordinárias do plenário e das turmas efetuar-se-ão com a periodicidade e do modo determinado no regimento da junta comercial;

e as extraordinárias, sempre justificadas, por convocação do presidente ou de dois terços dos seus membros.