LEI 8934/1994

Lei nº 8934, de 1994

Lei 8934/1994

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Art. 25 - Compete aos respectivos governadores a nomeação para o cargo em comissão de secretário-geral das juntas comerciais dos Estados e do Distrito Federal, e a escolha deverá recair sobre brasileiros de notória idoneidade moral e com conhecimentos em direito empresarial.