LEI 8934/1994

Lei nº 8934, de 1994

Lei 8934/1994

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Art. 63 - Os atos levados a arquivamento nas juntas comerciais são dispensados de reconhecimento de firma.

§ 1º - A cópia de documento, autenticada na forma prevista em lei, dispensará nova conferência com o documento original.

§ 2º - A autenticação do documento poderá ser realizada por meio de comparação entre o documento original e a sua cópia pelo servidor a quem o documento seja apresentado.

§ 3º - Fica dispensada a autenticação a que se refere o § 1º do caput deste artigo quando o advogado ou o contador da parte interessada declarar, sob sua responsabilidade pessoal, a autenticidade da cópia do documento.