Art. 67 - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias e entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as Leis nºs , , , o § 4º do art. 71 da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963 , acrescentado pela Lei nº 6.884, de 09 de dezembro de 1980, e a Lei nº 8.209, de 18 de julho de 1991.
Brasília, 18 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.