LEI 9504/1997

Lei das Eleições

Lei 9.504, de1997

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Art. 100 - A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes, aplicando-se à pessoa física contratada o disposto na alínea h do inciso V do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

Parágrafo único.  Não se aplica aos partidos políticos, para fins da contratação de que trata o caput, o disposto no parágrafo único do  art. 15 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.