LEI 9504/1997

Lei das Eleições

Lei 9.504, de1997

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Art. 3º - Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.

§ 1º - A eleição do Prefeito importará a do candidato a Vice-Prefeito com ele registrado.

§ 2º - Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior.