LEI 9504/1997

Lei das Eleições

Lei 9.504, de1997

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Art. 56 - A requerimento de partido, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, da programação normal de emissora que deixar de cumprir as disposições desta Lei sobre propaganda.

§ 1º - No período de suspensão a que se refere este artigo, a Justiça Eleitoral veiculará mensagem de orientação ao eleitor, intercalada, a cada 15 (quinze) minutos.

§ 2º - Em cada reiteração de conduta, o período de suspensão será duplicado.