LEI 9504/1997

Lei das Eleições

Lei 9.504, de1997

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Art. 67 - Os órgãos encarregados do processamento eletrônico de dados são obrigados a fornecer aos partidos ou coligações, no momento da entrega ao Juiz Encarregado, cópias dos dados do processamento parcial de cada dia, contidos em meio magnético.