LEI 9504/1997

Lei das Eleições

Lei 9.504, de1997

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Art. 90 - Aos crimes definidos nesta Lei, aplica-se o disposto nos arts. 287 e 355 a 364 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

§ 1º - Para os efeitos desta Lei, respondem penalmente pelos partidos e coligações os seus representantes legais.

§ 2º - Nos casos de reincidência, as penas pecuniárias previstas nesta Lei aplicam-se em dobro.