Art. 28 - Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.
LEI 9784/1999
Lei do Processo Administrativo no Âmbito da Administração Pública Federal
Lei 9.784, de 1999
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