Art. 33 - Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.
LEI 9784/1999
Lei do Processo Administrativo no Âmbito da Administração Pública Federal
Lei 9.784, de 1999
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