LEI 9784/1999

Lei do Processo Administrativo no Âmbito da Administração Pública Federal

Lei 9.784, de 1999

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Art. 43 - Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes.