LEI 9784/1999

Lei do Processo Administrativo no Âmbito da Administração Pública Federal

Lei 9.784, de 1999

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Art. 49-F - Eventual dissenso na solução do objeto da decisão coordenada deverá ser manifestado durante as reuniões, de forma fundamentada, acompanhado das propostas de solução e de alteração necessárias para a resolução da questão.

Parágrafo único. Não poderá ser arguida matéria estranha ao objeto da convocação.