Art. 47 - O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente.
LEI 9784/1999
Lei do Processo Administrativo no Âmbito da Administração Pública Federal
Lei 9.784, de 1999
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