Art. 37 - Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
LEI 9784/1999
Lei do Processo Administrativo no Âmbito da Administração Pública Federal
Lei 9.784, de 1999
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