Art. 55 - Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
LEI 9784/1999
Lei do Processo Administrativo no Âmbito da Administração Pública Federal
Lei 9.784, de 1999
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