LEI 9868/1999

Lei da Ação Direta de Inconstitucionalidade

Lei 9.868, de 1999

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Art. 12-H - Declarada a inconstitucionalidade por omissão, com observância do disposto no art.

22, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias.

§ 1º - Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido.

§ 2º - Aplica-se à decisão da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, o disposto no Capítulo IV desta Lei.