LEI 9868/1999

Lei da Ação Direta de Inconstitucionalidade

Lei 9.868, de 1999

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Art. 7º - Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

§ 1º - (Vetado)

§ 2º - O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.