LEI 9868/1999

Lei da Ação Direta de Inconstitucionalidade

Lei 9.868, de 1999

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Art. 8º - Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de quinze dias.