Art. 24 - Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.
LEI 9868/1999
Lei da Ação Direta de Inconstitucionalidade
Lei 9.868, de 1999
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