LEI 9868/1999

Lei da Ação Direta de Inconstitucionalidade

Lei 9.868, de 1999

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Art. 6º - O relator pedirá informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.

Parágrafo único. As informações serão prestadas no prazo de trinta dias contado do recebimento do pedido.