LEI COMPLEMENTAR 123/2006

Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

Lei Complementar 123, de 2006

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Art. 22 - O CGSN definirá o sistema de repasses do total arrecadado, inclusive encargos legais, para o:

I - Município ou Distrito Federal, do valor correspondente ao ISS;

II - Estado ou Distrito Federal, do valor correspondente ao ICMS;

III - Instituto Nacional do Seguro Social, do valor correspondente à Contribuição para manutenção da Seguridade Social.

IV - Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), do valor correspondente ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), ressalvado o disposto nos incisos V e VI deste caput;

V - Município, ou o Distrito Federal, do estabelecimento, do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do IBS recolhido pelo MEI; e

VI - Estado, ou o Distrito Federal, do estabelecimento, do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do IBS recolhido pelo MEI.

Parágrafo único.  Enquanto o Comitê Gestor não regulamentar o prazo para o repasse previsto no inciso II do caput deste artigo, esse será efetuado nos prazos estabelecidos nos convênios celebrados no âmbito do colegiado a que se refere a alínea g do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.