Art. 66 - No primeiro trimestre do ano subseqüente, os órgãos e entidades a que alude o art. 67 desta Lei Complementar transmitirão ao Ministério da Ciência e Tecnologia relatório circunstanciado dos projetos realizados, compreendendo a análise do desempenho alcançado.
LEI COMPLEMENTAR 123/2006
Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte
Lei Complementar 123, de 2006
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