Art. 105 - A - lei estabelecerá o número mínimo de Comarcas a serem visitadas, anualmente, pelo Corregedor, em correição geral ordinária, sem prejuízo das correições extraordinárias, gerais ou parciais, que entenda fazer, ou haja de realizar por determinação do Conselho de Magistratura.
LEI COMPLEMENTAR 35/1979
Lei Orgânica da Magistratura Nacional
Lei Complementar 35, de 1979
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