LEI COMPLEMENTAR 35/1979

Lei Orgânica da Magistratura Nacional

Lei Complementar 35, de 1979

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Art. 45 - O - Tribunal ou seu órgão especial poderá determinar, por motivo de interesse público, em escrutínio secreto e pelo voto de dois terços de seus membros efetivos:

I - a remoção de Juiz de instância inferior;

II - a disponibilidade de membro do próprio Tribunal ou de Juiz de instância inferior, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.

Parágrafo único - Na determinação de quorum de decisão aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do art. 24.