Art. 119 - A - redistribuição de feitos, a substituição nos casos de ausência ou impedimento eventual e a convocação para completar quorum de julgamento não autorizam a concessão de qualquer vantagem, salvo diárias e transporte, se for o caso.
LEI COMPLEMENTAR 35/1979
Lei Orgânica da Magistratura Nacional
Lei Complementar 35, de 1979
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