LEI COMPLEMENTAR 35/1979

Lei Orgânica da Magistratura Nacional

Lei Complementar 35, de 1979

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Art. 108 - Poderão ser criados nos Estados, mediante proposta dos respectivos Tribunais de Justiça, Tribunais inferiores de segunda instância, denominados Tribunais de Alçada, observados os seguintes requisitos:

I - ter o Tribunal de Justiça número de Desembargadores igual ou superior a trinta;

II - haver o número de processos distribuídos no Tribunal de Justiça nos dois últimos anos, superado o índice de trezentos feitos por Desembargador, em cada ano;

III - limitar-se a competência do Tribunal de Alçada, em matéria penal, às infrações a que não seja cominada pena de reclusão (vetado) e, em matéria cível, a recursos nas ações relativas à locação e a acidentes do trabalho e à matéria fiscal, e nos concernentes a ações de procedimento sumaríssimo.

III - limitar-se a competência do Tribunal de Alçada, em matéria cível, a recursos:

a) em quaisquer ações relativas à locação de imóveis, bem assim nas possessórias; (

b) nas ações relativas à matéria fiscal da competência dos Municípios; (

c) nas ações de acidentes do trabalho; (

d) nas ações de procedimento sumaríssimo, em razão da matéria; (

e) nas execuções por título extrajudicial, exceto as relativas à matéria fiscal da competência dos Estados;

IV - limitar-se a competência do Tribunal de Alçada, em matéria penal, a habeas corpus e recursos:

a) nos crimes contra o patrimônio, seja qual for a natureza da pena cominada; (

b) nas demais infrações a que não seja cominada a pena de reclusão, isolada, cumulativa ou alternadamente, excetuados os crimes ou contravenções relativas a tóxicos ou entorpecentes, e a falência.

Parágrafo único - Nos Estados em que houver mais de um Tribunal de Alçada, caberá privativamente a um deles, pelo menos, exercer a competência prevista no inciso IV deste artigo.