LEI COMPLEMENTAR 35/1979

Lei Orgânica da Magistratura Nacional

Lei Complementar 35, de 1979

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Art. 130 - Compete à Justiça Federal o processo e julgamento das ações decorrentes de acidentes do trabalho, quando o pedido tiver por objetivo o reconhecimento de doença profissional não incluída na relação organizada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. O recurso cabível no caso será interposto para o Tribunal Federal de Recursos. (Revogado)

§ 1º - Continuam na competência da Justiça estadual o processo e julgamento das ações a ela distribuídas até seis meses após a entrada em vigor da presente Lei.

(Revogado)

§ 2º - Nas Comarcas onde não houver Juiz Federal, ressalvadas as localizadas em Região Metropolitana onde não houver Seção Judiciária da Justiça Federal, os litígios relativos a acidentes do trabalho ou a doenças a eles equiparadas continuarão sendo processados o julgados pela Justiça estadual.

(Revogado)