LEI COMPLEMENTAR 42/1982

Lei Complementar nº 42, de 1982

LC 42/1982

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Art. 3º - O art. 110, da , passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

(Revogado) "Art. 110 - ................................................................

§ 1º - ..................................................................

§ 2º - ..................................................................

§ 3º - A incorporação ou a fusão somente poderá ser realizada até 1 (um) ano antes da data das eleições.

§ 4º - Iniciado o processo de incorporação com a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação, qualquer filiado ao Partido que tiver a iniciativa de propô-la poderá:

a) impugná-la perante o Juízo Eleitoral competente;

b) desligar-se do Partido mediante comunicação ao Diretório a que estiver filiado ou à Justiça Eleitoral;

c) filiar-se, no prazo de 30 (trinta) dias, a outro Partido que não o incorporador, não se lhe aplicando o disposto no § 3º do art. 67 desta Lei.

§ 5º - A partir da eleição do Diretório Nacional, escolhido em Convenção conjunta, qualquer filiado ao Partido incorporador poderá exercer, no prazo de 30 (trinta) dias, as faculdades previstas no parágrafo anterior, limitada a impugnação estabelecida na alínea a à Convenção conjunta e atos subseqüentes, e vedada a filiação prevista na alínea c ao Partido que tiver tomado a iniciativa da incorporação."